Norma e consultório

Resolução do CFM sobre telemedicina: o que vale na teleconsulta

Por Thiago Hilário · Publicado em · Atualizado em

A norma em vigor é a Resolução CFM 2.314/2022, publicada no Diário Oficial de 5 de maio de 2022. Ela revogou a 1.643/2002 (art. 21) e define telemedicina como o exercício da medicina mediado por tecnologias digitais, de informação e de comunicação (art. 1º). Pouco depois veio a Lei 14.510/2022, que incluiu a telessaúde na Lei 8.080 e revogou a lei de telemedicina da pandemia, a 13.989/2020.

Quem busca "resolução CFM telemedicina 2025" costuma cair na Resolução CFM 2.430/2025. Ela trata do uso da telemedicina na perícia médica e não muda a teleconsulta do consultório. Abaixo, o que a 2.314 exige na consulta a distância, no atestado e na receita, e o que dá para anunciar.

As modalidades que a resolução reconhece

O art. 5º lista sete: teleconsulta, teleinterconsulta, telediagnóstico, telecirurgia, telemonitoramento ou televigilância, teletriagem e teleconsultoria. A telecirurgia tem resolução própria (art. 9º, parágrafo único), e a teleconsultoria é conversa entre médicos, gestores e outros profissionais sobre procedimentos administrativos (art. 12). As que chegam ao consultório são estas:

Teleconsulta (art. 6º)

Consulta não presencial, com médico e paciente em espaços diferentes. É a modalidade do consultório, e a que tem mais regra: o §1º mantém a consulta presencial como padrão ouro e trata a telemedicina como ato complementar.

Teleinterconsulta (art. 7º)

Troca de informações entre médicos, com ou sem o paciente presente. O parágrafo único põe a responsabilidade no médico que acompanha o paciente presencialmente; os demais respondem pelos próprios atos.

Telediagnóstico (art. 8º)

Laudo ou parecer a distância sobre gráficos, imagens e dados, emitido por médico com RQE na área do procedimento, a pedido do médico assistente. O serviço onde o exame é feito precisa de responsável técnico médico.

Telemonitoramento e teletriagem (arts. 10 e 11)

Acompanhamento a distância de parâmetros de saúde, por indicação do médico assistente, e avaliação de sintomas para direcionar o paciente ao tipo de assistência. O art. 11, §1º, diz que a teletriagem é impressão diagnóstica e não se confunde com consulta.

As regras da teleconsulta

A primeira consulta pode ser virtual. O §3º do art. 6º permite estabelecer a relação médico-paciente a distância, desde que atendidas as condições da resolução, com seguimento em consulta presencial. A Lei 14.510/2022 vai no mesmo sentido: o art. 26-C assegura ao profissional a decisão de usar ou não a telessaúde, inclusive na primeira consulta.

Nas doenças crônicas ou que pedem acompanhamento longo, o §2º do art. 6º exige consulta presencial com o médico assistente em intervalos não superiores a 180 dias. Quem acompanha hipertenso ou paciente de tireoide só por vídeo precisa marcar esse encontro na agenda.

O médico informa ao paciente as limitações da teleconsulta, já que não há exame físico completo, e pode pedir que ele venha ao consultório para finalizar o atendimento (§4º). Os dois lados podem interromper o atendimento a distância e optar pelo presencial (§5º). O art. 4º assegura ao médico a autonomia de usar ou recusar a telemedicina, e o §3º desse artigo manda indicar o atendimento presencial quando houver evidência de risco.

As outras duas exigências são de registro. O art. 15 pede o consentimento livre e esclarecido do paciente para o atendimento e a transmissão de imagens e dados. O consentimento é enviado por meio eletrônico ou gravado, e o termo passa a fazer parte do prontuário eletrônico. E o art. 3º manda registrar o atendimento em prontuário; se for eletrônico, o sistema precisa atender ao Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), no padrão ICP-Brasil ou outro legalmente aceito (§2º). Videochamada comum resolve a conversa, mas não resolve o registro.

Atestado, receita e relatório a distância

Médico pode dar atestado online. O art. 13 da 2.314 trata da emissão a distância de relatório, atestado ou prescrição. No prontuário devem constar a identificação do médico (nome, CRM e endereço profissional), a identificação do paciente com o local informado do atendimento, data e hora, a assinatura com certificação digital ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito e a informação de que o documento foi emitido em telemedicina.

O conteúdo do documento segue a Resolução CFM 2.381/2024. O art. 2º, §1º, pede no mínimo nome e CRM/UF do médico, RQE quando houver, nome e CPF do paciente, data, assinatura qualificada quando o documento for eletrônico, contato profissional e endereço. O art. 5º, §1º, diz que o atestado é parte da consulta e não pode aumentar o valor dela, na teleconsulta como no consultório. O relatório tem regra própria de cobrança, explicada em médico pode cobrar laudo ou relatório?

A plataforma Atesta CFM é regulamentada pela Resolução CFM 2.382/2024, e o PDF dessa resolução no site do CFM traz, em 27 de setembro de 2026, a marcação de resolução suspensa por decisão judicial (processo 1087770-91.2024.4.01.3400). A receita de medicamento controlado não está na 2.314: essa regra é sanitária e se confere na norma vigente da Anvisa antes de prescrever por teleconsulta.

Paciente de outro estado e plataforma

A Lei 14.510/2022 dispensa a inscrição secundária do profissional que atende outra jurisdição só por telessaúde (art. 26-H), e dá validade nacional aos atos praticados nessa modalidade (art. 26-B, parágrafo único). A 2.314 acrescenta duas coisas: o médico pessoa física informa ao seu CRM que usa telemedicina (art. 17, §1º), e uma eventual infração ética é apurada pelo CRM do estado do paciente e julgada no CRM do médico (art. 17, §2º).

Se a teleconsulta passa por empresa, o art. 17 exige que a pessoa jurídica de telemedicina, a plataforma de comunicação e a de arquivamento tenham sede no Brasil, inscrição no CRM do estado da sede e responsável técnico médico. A lei cobra o mesmo registro das empresas intermediadoras que contratam médicos para telemedicina (art. 3º). Antes de assinar com uma plataforma, vale pedir o número dessa inscrição.

Valor e divulgação

A teleconsulta segue os padrões normativos e éticos do atendimento presencial, inclusive na remuneração (art. 16). O parágrafo único manda ajustar o valor antes com o paciente e com as operadoras, tal qual no presencial. Não existe regra de que a consulta a distância custe menos; existe a regra de combinar antes. A falta também segue o presencial: o CFM já respondeu que reter parte do valor da teleconsulta quando o paciente não comparece é cobrar por serviço não prestado, tema de médico pode cobrar do paciente que falta?

Anunciar que atende por teleconsulta é permitido. O art. 9º, inciso IV, da Resolução CFM 2.336/2023 libera a referência à forma de marcação, aos horários e à dinâmica de funcionamento do consultório "física ou virtual", e o inciso VI libera o valor da consulta. A identificação da peça é a mesma de qualquer anúncio, com CRM e RQE, como explica o que é RQE e onde mostrar o número.

O limite está no art. 11, inciso XI, da mesma resolução: é vedado oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta presencial, fora do que a resolução de telemedicina regulamenta. A nota da Codame a esse inciso separa grupos de educação em saúde, que podem existir, de consultoria que substitui a consulta. Tirar dúvida clínica por mensagem, sem as condições da 2.314, fica do lado da consultoria. A recepção pelo WhatsApp informa valor, horário e endereço; como organizar isso está em WhatsApp Business para médicos.

Perguntas frequentes sobre telemedicina

Qual é a resolução do CFM sobre telemedicina?

É a Resolução CFM 2.314/2022, publicada no Diário Oficial de 5 de maio de 2022, que revogou a 1.643/2002 (art. 21). A Resolução CFM 2.430/2025 trata do uso da telemedicina na perícia médica e não altera a teleconsulta do consultório. Na lei, a telessaúde está na Lei 8.080, nos artigos incluídos pela Lei 14.510/2022.

A primeira consulta pode ser por telemedicina?

Pode. O art. 6º, §3º, da Resolução CFM 2.314/2022 permite estabelecer a relação médico-paciente de modo virtual na primeira consulta, com seguimento em consulta presencial, e o art. 26-C da Lei 8.080, incluído pela Lei 14.510/2022, deixa essa decisão com o profissional.

Médico pode dar atestado online?

Pode. O art. 13 da Resolução CFM 2.314/2022 exige registrar no prontuário a identificação do médico e do paciente, data e hora, assinatura com certificação digital ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito e a informação de que o documento foi emitido em telemedicina. O conteúdo mínimo do atestado está no art. 2º, §1º, da Resolução CFM 2.381/2024.

Paciente crônico pode ser acompanhado só por teleconsulta?

Não. O art. 6º, §2º, da Resolução CFM 2.314/2022 exige consulta presencial com o médico assistente em intervalos não superiores a 180 dias nas doenças crônicas ou que pedem acompanhamento longo.

Preciso de inscrição no CRM de outro estado para atender paciente de lá?

Não, quando o atendimento é só por telessaúde: o art. 26-H da Lei 8.080, incluído pela Lei 14.510/2022, dispensa a inscrição secundária. O médico informa ao seu CRM que usa telemedicina (art. 17, §1º, da Resolução CFM 2.314/2022), e uma infração ética é apurada no CRM do paciente e julgada no CRM do médico (§2º).

Artigos conferidos no texto integral das Resoluções CFM 2.314/2022, 2.381/2024, 2.382/2024, 2.430/2025 e 2.336/2023, do Manual de Publicidade Médica do CFM e da Lei 14.510/2022 em 27 de setembro de 2026. O quadro geral do que a publicidade médica permite está em o que a Resolução CFM 2.336/2023 permite.

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