Norma e consultório

Médico pode cobrar do paciente que falta?

Por Thiago Hilário · Atualizado em

Pela leitura do Conselho Federal de Medicina, hoje não. A Coordenação Jurídica do CFM entende que taxa de agendamento, multa ou retenção de parte do valor pela falta do paciente esbarram no art. 59 do Código de Ética Médica, que veda ao médico aceitar remuneração por atendimentos não prestados. Esse entendimento passou pela Diretoria do CFM em 2022 e em 2025, e o despacho mais recente, de junho de 2026, manteve o impedimento enquanto o artigo tiver a redação atual.

O assunto não está pacificado. Três conselhos regionais já admitiram hipóteses de cobrança com acordo prévio, cada um com condições próprias, e o próprio CFM reconheceu em 2026 que a tese tem base no direito civil. Abaixo, o que diz cada documento, o que muda quando o paciente assina um termo, o lado do consumidor e o que o consultório pode fazer contra a falta sem cobrar por ela.

O que diz o art. 59

O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018), no capítulo de remuneração profissional, veda ao médico "oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados" (art. 59). O artigo anterior veda o exercício mercantilista da medicina (art. 58).

Para o CFM, a consulta que não aconteceu é atendimento não prestado, e o motivo da ausência não muda a conta. O Despacho 102/2025 diz que qualquer cobrança relativa a consultas não realizadas, ainda que por culpa exclusiva do paciente, seria infração ética.

Três despachos do CFM

Despacho COJUR 060/2022

Aprovado pela Diretoria do CFM em 15 de fevereiro de 2022. Respondia a uma pergunta direta: o médico pode reter 30% do valor da teleconsulta quando o paciente não comparece? A conclusão foi que, nos termos do art. 59, o médico não pode cobrar honorários por serviço não prestado, seja por telemedicina, seja presencialmente.

Despacho CFM SEI nº 102/2025

De 14 de fevereiro de 2025, aprovado pela Diretoria em 11 de março de 2025, a partir de uma consulta feita ao CRM-PR. Diz que quaisquer soluções que o médico adotar para reduzir o efeito das faltas, como taxa de agendamento ou multa, afrontam o art. 59, e que permitir algum ressarcimento exigiria mudar a redação do artigo. Registra também, citando o Despacho SEJUR 309/2015, que o paciente responde pelas perdas e danos que comprovadamente causou. O impedimento está do lado de quem recebe.

Despacho CFM SEI nº 1012/2026

De 9 de junho de 2026, aprovado pela Diretoria em 25 de junho de 2026, a partir de uma consulta do CRM-AC. O CRM-AC propôs separar o honorário do ato médico da contraprestação pela reserva do horário, que seria um ato organizacional. A Coordenação Jurídica reconheceu que, no direito civil, a taxa combinada antes tem natureza de cláusula compensatória. Mas disse que o CFM não tem competência para dar aval a cobrança de consumo, que a prática esbarra no art. 59 atual e que só uma resolução, e não um parecer, poderia afastar a infração ética.

O despacho de 2026 opinou por encaminhar o tema à Diretoria, para avaliar se ele vai ao Plenário. Se houver mudança, ela deve vir como exclusão da infração ética, sem aval civil à cobrança: o médico continuaria respondendo pela razoabilidade dela perante o Judiciário. Na conferência feita para esta página, em 1º de outubro de 2026, não localizamos resolução do CFM que altere o art. 59.

Os conselhos regionais divergem

Cremeb, Parecer 38/2009

O médico não deveria ser remunerado por ato não praticado, mas não há obstáculo legal nem ético para combinar antes outra conduta em situações que exijam disponibilidade de tempo específico. O exemplo dado é a psicoterapia, com acordo formal antes do início do tratamento.

Cremerj, Parecer 06/2020

Não deve haver cobrança por atendimento não prestado, exceto com acordo prévio entre as partes, que pode ser entre o médico e o paciente ou uma cláusula no contrato entre o médico e a operadora.

Cremers, Parecer SEI-16/2024

Não cabe pagamento pelo atendimento que não aconteceu, mas cabe pagamento pelo tempo à disposição do médico quando a ausência não foi avisada com antecedência mínima razoável, desde que isso tenha sido combinado antes.

CRM-PR e CRM-MG

O Parecer CRM-PR 2235/2010, transcrito no Despacho 102/2025, considerou infração cobrar antecipadamente do paciente que não comparece e sugeriu negociar com as operadoras. O Parecer CRM-MG 163/2016 vai na mesma linha: a cobrança, se houver, deveria ser feita ao plano de saúde, com confirmação do agendamento e da ausência.

Os três pareceres que admitem a cobrança são anteriores aos despachos de 2025 e 2026. E o despacho de 2026 lembra que, pela hierarquia das normas, um parecer não pode abrir exceção a uma resolução, e o Código de Ética é uma resolução do CFM. A leitura prudente, enquanto o art. 59 não mudar, é a do CFM: cobrar a falta expõe o médico a processo ético, mesmo com termo assinado. Quem pensa em seguir outro caminho deve consultar o próprio CRM por escrito antes.

O lado do consumidor

Mesmo que a regra ética mude, a cobrança segue sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. O Despacho 1012/2026 diz que julgar se o valor é proporcional, se a informação foi clara e se a cobrança é abusiva cabe ao Procon e ao Judiciário, não ao CFM. O CDC veda exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V) e considera nula a cláusula que o coloque em desvantagem exagerada ou seja incompatível com a boa-fé (art. 51, IV).

Uma multa no valor da consulta inteira para qualquer falta, ou uma regra que o paciente só conheceu depois de faltar, é o tipo de cláusula que fica exposta a esse exame.

Pagamento antecipado e sinal

Receber a consulta antes muda a forma de pagamento, não a regra. Se o paciente falta e o consultório fica com o valor, inteiro ou em parte, isso é a retenção que o Despacho COJUR 060/2022 analisou e considerou incompatível com o art. 59. Quem cobra antes precisa informar no agendamento como o valor é devolvido. Usar o valor numa nova data é opção a combinar com o paciente, não crédito imposto como única saída. O mesmo vale para o valor da consulta divulgado: a regra geral está em médico pode divulgar o valor da consulta?

O que fazer contra a falta sem cobrar por ela

Política de agendamento por escrito

Prazo para desmarcar, como avisar e o que acontece com o horário que não foi confirmado. Divulgar isso é permitido: o art. 9º, inciso IV, da Resolução CFM 2.336/2023 libera a referência à forma de marcação de consulta, aos horários e à dinâmica de funcionamento do consultório. A regra só funciona se o paciente a ouviu no agendamento, não depois da falta.

Confirmação na véspera, com resposta fácil

A confirmação pode revelar a desistência com antecedência e abrir espaço para oferecer o horário a outro paciente. Resposta por número, sem o motivo da consulta na mensagem, e com espaço para o paciente dizer que não pode ir.

Horário não confirmado vai para a lista de espera

Sem resposta não é o mesmo que cancelamento: vale tentar mais um contato antes de oferecer o horário a quem espera vaga, e a regra de confirmação precisa ter sido informada antes. Organizar a agenda assim é gestão, não cobrança. Para o atraso, o Parecer CRM-MS 6/2026 registra que os Conselhos de Medicina não fixam tempo de tolerância em consulta eletiva; o consultório pode ter a sua regra, com razoabilidade, segurança assistencial e respeito à dignidade do paciente.

No convênio, a conversa é com a operadora

Os pareceres do Cremerj e do CRM-MG apontam o contrato com a operadora como o lugar para tratar a falta. O Despacho 102/2025 transcreve essa sugestão do CRM-PR, mas termina com uma conclusão ampla contra taxas e multas, sem dizer como ela se aplica ao contrato com a operadora. Antes de pôr cláusula desse tipo no contrato, consulte o seu CRM por escrito.

Os modelos prontos, do agendamento à mensagem para quem faltou, estão em mensagem de confirmação de consulta.

Um cenário ilustrativo na recepção

O exemplo é ilustrativo, montado a partir do que a Bravum encontra com frequência ao revisar mensagens de consultório, e não descreve um caso real. A recepção de um consultório particular copia de um modelo da internet a frase "faltas sem aviso com 24 horas de antecedência serão cobradas em 50% do valor da consulta" e passa a usá-la em todo agendamento pelo WhatsApp.

A frase anuncia uma cobrança que o CFM trata como infração ética e ainda deixa a prova por escrito. Na revisão, o prazo de 24 horas fica e a multa sai. A mensagem passa a pedir o aviso com antecedência, explica a regra de confirmação da véspera e termina oferecendo a remarcação.

Perguntas frequentes sobre falta e cancelamento de consulta

Médico pode cobrar a consulta do paciente que faltou?

Pelo entendimento do CFM, não. Os Despachos COJUR 060/2022 e CFM 102/2025 tratam a cobrança por consulta não realizada como remuneração por atendimento não prestado, vedada pelo art. 59 do Código de Ética Médica, mesmo quando a falta é culpa só do paciente. O Despacho CFM 1012/2026 manteve esse impedimento enquanto o artigo não for alterado por resolução.

Posso cobrar taxa de agendamento ou de cancelamento?

O Despacho CFM 102/2025 cita taxa de agendamento e multa como exemplos de soluções que afrontam o art. 59. O nome da cobrança não muda a análise: em 2026, o CRM-AC propôs tratá-la como pagamento pela reserva do horário, e o Despacho CFM 1012/2026 respondeu que essa distinção só poderia ser adotada por resolução.

Se o paciente assinar um termo concordando, a cobrança fica liberada?

Para o CFM, não. O Despacho 1012/2026 reconhece que a taxa combinada antes tem base no direito civil, mas o art. 59 é regra ética do médico e não depende da concordância do paciente. Os Pareceres Cremeb 38/2009, Cremerj 06/2020 e Cremers SEI-16/2024 admitiram hipóteses de cobrança com acordo prévio, cada um com condições próprias; os despachos do CFM de 2025 e 2026 são posteriores aos três e mantêm a vedação.

Posso ficar com o valor pago antes se o paciente faltar?

Reter o valor, no todo ou em parte, é cobrar pela consulta que não aconteceu. O Despacho COJUR 060/2022 respondeu a uma pergunta sobre reter 30% do valor de teleconsulta quando o paciente não comparece e concluiu que o médico não pode cobrar por serviço não prestado, a distância ou presencialmente.

O CFM vai mudar essa regra?

O tema chegou à Diretoria do CFM. O Despacho CFM 1012/2026, de 9 de junho de 2026, opinou por encaminhar o tema à Diretoria para avaliar se ele vai ao Plenário, e diz que uma eventual mudança teria de vir por resolução, afastando a infração ética sem dar aval civil à cobrança. Na conferência de 1º de outubro de 2026, não localizamos resolução que altere o art. 59.

Documentos conferidos no texto integral em 1º de outubro de 2026: Código de Ética Médica (arts. 58 e 59), Despachos COJUR 060/2022, CFM SEI 102/2025 e CFM SEI 1012/2026, Pareceres Cremeb 38/2009, Cremerj 06/2020, Cremers SEI-16/2024, CRM-MG 163/2016 e CRM-MS 6/2026, Resolução CFM 2.336/2023 (art. 9º) e Lei 8.078/1990 (arts. 39 e 51). A outra dúvida frequente sobre cobrança, a do paciente que volta com os exames, está em médico pode cobrar retorno?

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