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Oftalmologista pode ter ótica? Sócio, indicação, venda e consultório
Por Thiago Hilário · Atualizado em
A pergunta junta quatro situações que a norma trata de jeitos diferentes: ser dono ou sócio de ótica, indicar ótica ao paciente, vender óculos ou lente no consultório e atender dentro de uma ótica. Indicar e atender dentro são vedados sem margem. Vender lente de contato também, com uma exceção estreita. Ser sócio é o caso em que o CFM e a lei de 1934 não dizem a mesma coisa.
Esta página foi escrita para o oftalmologista com consultório próprio que recebeu a proposta de uma ótica, ou pensa em abrir uma, e quer saber o que pode fazer antes de assinar. As fontes são a Resolução CFM 2.336/2023, o Manual de Publicidade Médica, o Código de Ética Médica, os dois decretos que regulam a venda de lentes de grau e dois pareceres, todos lidos no texto integral.
Os quatro casos, um por um
Ter: ser sócio ou investidor de ótica
A nota da Codame ao art. 11, inciso XIV, diz que o médico pode aplicar suas economias em qualquer ramo, inclusive ótica. O Decreto 24.492/1934, art. 12, diz outra coisa para o oftalmologista: nenhum médico oculista, na localidade em que exercer a clínica, nem a esposa, pode possuir ou ter sociedade para explorar o comércio de lentes de grau. A seção abaixo explica como o CFM leu esse artigo.
Indicar: mandar o paciente para uma ótica
Vedado pelas duas vias. O Decreto 24.492/1934, art. 16, §2º, proíbe o oftalmologista de indicar determinado estabelecimento de venda de lentes de grau para aviar a receita. A exposição de motivos da Resolução CFM 2.336/2023 mantém vedado fazer vendas casadas indicando esses estabelecimentos para pacientes e familiares.
Vender: óculos ou lente no consultório
O Parecer CFM 8/2009 responde sobre lente de contato: é vedado ao médico comercializar a lente. O que o parecer aceita é o ressarcimento, pelo custo, das lentes de teste usadas na adaptação. Para óculos, o Parecer Cremesp 14.905/1988 lista entre as proibições do Decreto 24.492 vender lentes de grau no consultório.
Trabalhar: consultório dentro da ótica
O art. 11, inciso XV, da 2.336 veda ter ou manter consultório no interior de estabelecimentos do ramo ótico. A nota da Codame chama de vedação antiga, com base em lei: o Decreto 20.931/1932, art. 39, e o Decreto 24.492/1934, art. 16, que também não permite ao médico se instalar em lugar de acesso obrigatório pela ótica.
Sócio de ótica: o que o CFM releu e o que a lei ainda diz
A exposição de motivos da Resolução CFM 2.336/2023 afirma que o médico pode ser investidor em ramos correlatos à medicina, desde que não exerça a medicina nem tenha consultório no estabelecimento, e sem qualquer interação entre a atuação profissional e ele. Para chegar aí, o CFM propõe revisar a interpretação do termo "localidade" para "local de atividade profissional", invocando a livre iniciativa e a boa-fé do médico. O termo que ele relê é o do art. 12 do Decreto 24.492/1934, citado no primeiro cartão.
A diferença é grande. Pelo texto do decreto, o oftalmologista não pode ser sócio de ótica na cidade em que atende. Pela leitura do CFM, pode, desde que a ótica não seja o lugar onde ele atende e que não haja nenhuma ponte entre o consultório e o balcão. O decreto, porém, segue com a mesma redação no site do Planalto, que registra o texto como revigorado pelo Decreto de 12 de julho de 1991. O Parecer Cremesp 41.466/2005 lembra que os dois decretos de 1932 e 1934 têm status de lei ordinária.
Na prática: a leitura do CFM pesa no processo ético, que é o que o CRM julga. A vigilância sanitária, o Ministério Público e o Judiciário leem o decreto. Esta página não afirma que a sociedade em ótica na mesma cidade está liberada. Antes de assinar contrato, a pergunta vai para a Codame do seu CRM (art. 13, inciso V, da 2.336) e para um advogado.
O que vale mesmo para quem só investe
O art. 11, inciso XIV, veda fazer propaganda ou manter material publicitário de empresas do ramo ótico nas dependências do consultório quando o médico é investidor nelas. A nota da Codame alarga a regra: o médico não pode interagir, fazer publicidade ou propaganda nos locais onde atende nem usar a imagem de médico para isso, e a vedação alcança todos os médicos, investidores ou não. O item 10.3 do Manual repete, sendo ou não investidor.
Os dois exemplos vedados do item 10.3 são imagens, e descrevem bem a tentação. No primeiro, a recepção de uma clínica oftalmológica tem um banner da ótica com o mesmo sobrenome do médico, prometendo condições especiais e 50% de desconto. No segundo, a porta do consultório abre de dentro da loja, entre as vitrines de armação.
O Código de Ética Médica fecha o resto. O art. 68 veda exercer a profissão com interação ou dependência de ótica ou de qualquer organização que comercialize produtos de prescrição médica. O art. 69 veda obter vantagem pela prescrição ou comercialização de órteses, próteses ou implantes cuja compra decorra de influência direta da atividade profissional. E o art. 58 veda o exercício mercantilista da medicina.
Lente de contato: adaptar pode, revender não
O Parecer CFM 8/2009 respondeu a duas perguntas do Ministério Público da Paraíba. A indicação, a prescrição e a adaptação de lentes de contato são ato médico exclusivo da oftalmologia. E o médico não pode vender a lente que prescreveu depois da adaptação. Nas lentes de teste descartáveis usadas durante a adaptação, o parecer aceita o ressarcimento pelo custo total pago pelo médico: "Não mais e não menos." Cobrar acima disso, segundo o relator, caracteriza mercancia.
O mesmo parecer diz que nada impede o médico de indicar o tipo de lente com base na sua experiência. Se ele facilitar o acesso do paciente à lente prescrita, não pode receber benefício do fabricante, do vendedor ou do paciente. O parecer é de 2009 e cita o art. 98 do Código de Ética da época, cuja redação sobre interação com ótica, transcrita pelo Cremesp em 1988, é quase a mesma do art. 68 atual.
Existe uma novidade de 2023 que conversa com isso. A nota da Codame ao art. 9º, inciso III, permite ao consultório cobrar pelo serviço de auxiliares e pelo material e medicamento usados na execução da prescrição (MAT-MED), com prontuário e notas fiscais disponíveis para auditoria. A nota não fala de lente de contato nem revoga o parecer. Se a dúvida é cobrar o material da adaptação com margem, ela vai para a Codame antes de entrar na tabela.
O lado da ótica também tem regra
Muita proposta de parceria chega pela ótica, e o decreto de 1934 amarra as duas pontas. O art. 16, §1º, veda à ótica manter consultório mesmo fora das suas dependências, indicar oftalmologista que dê vantagens aos clientes dela e distribuir cartões ou vales de consulta gratuita, remunerada ou com redução de preço. O art. 17 proíbe na ótica aparelhos próprios para o exame dos olhos e anúncios oferecendo exame de vista.
Se a proposta é "o cliente da ótica tem desconto na sua consulta" ou "atenda duas tardes por semana na sala dos fundos", ela esbarra primeiro na lei que a ótica precisa cumprir, e depois no art. 11, inciso XV, e no art. 16, §2º, que valem para você.
O que o consultório pode fazer com a receita
O Parecer Cremesp 14.905/1988 resume a posição que continua valendo: o ato médico termina com a receita, e cabe ao paciente, e somente a ele, escolher a ótica. A secretária que responde "qual ótica o doutor indica?" precisa de uma frase pronta que devolva a escolha ao paciente. A receita sai do consultório sem carimbo, cartão ou cupom de loja nenhuma. O espaço de divulgação que sobra é grande e é seu: exame, diagnóstico, cirurgia e a explicação de quando os óculos resolvem e quando não resolvem.
Perguntas frequentes sobre oftalmologista e ótica
Oftalmologista pode ser sócio de ótica?
O CFM e a lei não dizem a mesma coisa. A nota da Codame ao art. 11, inciso XIV, da Resolução CFM 2.336/2023 admite o médico investidor em ótica, desde que não interaja com ela nem a divulgue onde atende. O Decreto 24.492/1934, art. 12, proíbe o oftalmologista de possuir ou ter sociedade no comércio de lentes de grau na localidade em que clinica, e o CFM propõe ler localidade como local de atividade profissional. Antes de assinar, consulte a Codame do seu CRM e um advogado.
Oftalmologista pode indicar ótica para o paciente?
Não. O Decreto 24.492/1934, art. 16, §2º, proíbe o oftalmologista de indicar determinado estabelecimento para aviar a receita, e a exposição de motivos da Resolução CFM 2.336/2023 mantém vedado indicar esses estabelecimentos a pacientes e familiares. O Parecer Cremesp 14.905/1988 resume: a escolha da ótica cabe ao paciente, e somente a ele.
Oftalmologista pode vender lente de contato no consultório?
Não pode comercializar a lente, segundo o Parecer CFM 8/2009. O parecer aceita o ressarcimento, pelo custo, das lentes de teste usadas na adaptação, que é ato médico, e permite indicar o tipo de lente, desde que o médico não receba benefício do fabricante, do vendedor ou do paciente.
Oftalmologista pode atender dentro de uma ótica?
Não. O art. 11, inciso XV, da Resolução CFM 2.336/2023 veda ter ou manter consultório no interior de estabelecimento do ramo ótico. O Decreto 20.931/1932, art. 39, e o Decreto 24.492/1934, art. 16, dizem o mesmo pelo lado da ótica, e o art. 16 também veda o consultório em lugar de acesso obrigatório pela loja.
Posso fazer propaganda de ótica no consultório ou no Instagram?
Não. O art. 11, inciso XIV, veda propaganda de ótica no consultório de quem é investidor nela, e a nota da Codame estende a vedação a todos os médicos e a qualquer uso da imagem de médico para divulgar esse ramo. O item 10.3 do Manual marca como vedado o banner de uma ótica na recepção de uma clínica oftalmológica.
Resolução CFM 2.336/2023, Manual de Publicidade Médica, Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018), Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934, Parecer CFM 8/2009 e Pareceres Cremesp 14.905/1988 e 41.466/2005 conferidos no texto integral em 25 de setembro de 2026. Esta página não substitui a orientação da Codame do seu CRM nem a de um advogado. Publi de lente, colírio e marca está em médico pode fazer publi?, a divulgação da especialidade em marketing para oftalmologistas, e o caso paralelo do otorrino em otorrino e aparelho auditivo.
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