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Optometrista pode receitar óculos? O que decidiram o STF e o STJ

Por Thiago Hilário · Publicado em · Atualizado em

A resposta mudou de lugar nos tribunais, e convém ao oftalmologista conhecê-la antes de um paciente chegar dizendo que já fez o exame na ótica. O STF manteve válidos os decretos dos anos 1930 que restringem a optometria, mas afastou essas restrições do optometrista com formação superior reconhecida pelo Estado (ADPF 131). Em 13 de maio de 2026, o STJ seguiu essa linha e reconheceu a esse profissional o exame de refração e a prescrição de lentes corretivas. O prático, sem formação superior reconhecida, continua alcançado pela proibição. Fontes lidas em 29 de setembro de 2026.

Há uma linha que nenhuma decisão moveu: diagnosticar e tratar doença do olho, prescrever medicamento e operar são atos médicos, reservados ao oftalmologista pelo Ato Médico. O CFM e o Conselho Brasileiro de Oftalmologia contestam a ampliação e a questão não está pacificada. Para o consultório, porém, a disputa não é onde o marketing ganha. O que rende é comunicar, sem desmerecer ninguém, a diferença entre medir o grau e examinar a saúde do olho.

O que o STF decidiu, e o que mudou depois

STF, ADPF 131: os decretos valem, com uma ressalva

Em julgamento de mérito concluído em junho de 2020, o Plenário do STF manteve a validade dos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934, que limitam a atuação dos optometristas, entre elas abrir consultório e prescrever lentes de grau. Em outubro de 2021, ao apreciar embargos apresentados pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria e pela Procuradoria-Geral da República, o STF modulou os efeitos da decisão: por votação unânime encerrada em 22 de outubro de 2021, as restrições passaram a alcançar apenas os práticos, sem formação superior, e não os profissionais qualificados por instituição de ensino superior reconhecida pelo Estado. O próprio acórdão registra que a profissão segue carente de regulamentação legal.

STF, ADI 4268: a mesma linha, cinco anos depois

Em sessão virtual encerrada em 24 de junho de 2025, o STF manteve a validade da Lei estadual 16.533/2009, de Goiás, que proíbe o optometrista de abrir consultório para atender clientes e de fornecer lentes de grau sem receita médica. Para o relator, ministro Nunes Marques, a lei apenas reproduz o que já está na legislação federal. A decisão repetiu a ressalva de 2021: a proibição não alcança os tecnólogos e bacharéis em optometria formados por instituição de ensino superior reconhecida pelo Estado.

STJ, AR 7.106: o Superior Tribunal alinha-se ao STF

Em 13 de maio de 2026, a 1ª Seção do STJ, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, julgou procedente uma ação rescisória e desconstituiu decisão da própria corte, de maio de 2021, que havia proibido uma optometrista de realizar exames de refração e prescrever lentes corretivas. O colegiado aplicou a modulação da ADPF 131: comprovada a formação superior reconhecida pelo Estado, a restrição dos decretos de 1930 não a alcança.

Esta página não afirma que a questão está pacificada: o CFM e o CBO defendem que a prescrição de óculos é ato médico e a discussão segue em vários tribunais. O que está firme hoje é a distinção entre o optometrista com formação superior, alcançado pela modulação da ADPF 131, e o prático, que os decretos continuam a proibir. Antes de orientar um paciente ou escrever sobre o tema, confirme a situação atual com a Codame do seu CRM.

A linha que não se move: doença é ato médico

Diagnosticar e tratar doença do olho

A Lei 12.842/2013, o Ato Médico, define o diagnóstico nosológico, a determinação da doença, no art. 4º, §1º, e reserva ao médico atos como a atestação de doenças (art. 4º, XIII) e a indicação e execução de intervenção cirúrgica (art. 4º, II). Glaucoma, retinopatia, catarata e ceratocone são doenças, e diagnosticá-las e tratá-las é ato médico. As próprias decisões favoráveis ao optometrista param nesse ponto: reconhecem o exame de refração e a prescrição de lentes desde que ele não atue no tratamento de doenças oculares.

Prescrever medicamento e operar

Colírio de uso contínuo, dilatação da pupila com droga e qualquer procedimento cirúrgico são atos do médico. Mesmo os pareceres que ampliam a atuação do optometrista descrevem o profissional como quem avalia e corrige a visão sem prescrição de drogas nem tratamento cirúrgico. Essa fronteira é a que nenhuma decisão moveu.

O que ficou fora do Ato Médico

A Lei 12.842/2013 foi sancionada com vetos. O art. 4º perdeu os incisos I, VIII e IX, e o STJ e o TJ/SC registraram que caiu no veto o dispositivo que tornava privativa do médico a prescrição de órteses e próteses oftalmológicas, categoria em que entra a receita de óculos. É por essa lacuna, somada à modulação da ADPF 131, que os tribunais têm reconhecido a prescrição de lentes corretivas ao optometrista de formação superior.

Optometria ainda não é profissão regulamentada

O acórdão da ADPF 131 registra, com todas as letras, que o exercício da optometria carece de regulamentação legal. Não existe lei federal que crie a profissão nem conselho oficial que a fiscalize, e as entidades que usam o nome conselho no setor são associações privadas. O diploma superior que os tribunais exigem vem de curso tecnólogo ou bacharel reconhecido pelo Ministério da Educação, não de um registro profissional como o CRM.

Para o paciente, o efeito prático é que ele encontra rótulos parecidos oferecendo coisas diferentes. Cabe ao oftalmologista deixar claro o que a consulta médica cobre, sem entrar na briga de quem pode e quem não pode.

Medir o grau não é examinar o olho

O exame de refração responde a uma pergunta: qual é o grau. A consulta oftalmológica responde a outra: como está a saúde do olho. Medir a pressão para rastrear glaucoma, examinar o fundo de olho, avaliar a retina de quem tem diabetes ou hipertensão e enxergar uma catarata no começo são parte da consulta, não da medida do grau. Doença que passa despercebida numa medida de grau é o argumento mais honesto que o consultório tem, e ele fala do que o médico faz, não do que o outro deixa de fazer.

É por isso que a comunicação positiva rende mais que a disputa. A Resolução CFM 2.336/2023 trata a publicidade médica como informação técnica e sóbria, e desmerecer outra categoria para se promover não cabe nela. Um perfil que explica o que a consulta completa enxerga faz o paciente entender a diferença sozinho, sem que o médico precise atacar a ótica da esquina.

Esse cuidado se conecta com a relação entre médico e ótica, que tem regra própria: veja oftalmologista pode ter ótica. O tom sóbrio que a norma pede está em o que a Resolução CFM 2.336/2023 permite, e a forma de organizar toda a comunicação da especialidade em marketing para oftalmologista.

Um cenário para ilustrar

Um cenário que a Bravum encontra com frequência: pacientes chegam ao consultório com o grau já medido na ótica e pedindo só a receita, e a secretária não sabe como explicar por que a consulta custa mais do que uma medida gratuita. A saída não costuma ser um post dizendo que a ótica não pode. É uma série de publicações mostrando o que a consulta enxerga além do grau, a pressão do olho, o fundo de olho, o rastreio de quem tem diabetes, e um roteiro curto para a recepção usar quando surge a pergunta. O paciente passa a comparar duas coisas diferentes com os olhos abertos, em vez de escolher pelo preço de uma delas.

Perguntas frequentes

Optometrista pode receitar óculos de grau?

Depende da formação e ainda é disputado. O STF, na ADPF 131, manteve válidos os Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934, mas, por decisão unânime encerrada em 22/10/2021, modulou os efeitos para que as restrições alcancem apenas os práticos, e não o optometrista com formação superior reconhecida pelo Estado. Em 13/05/2026, o STJ (AR 7.106) reconheceu a esse profissional o exame de refração e a prescrição de lentes corretivas. O prático, sem formação superior reconhecida, continua alcançado pela proibição. O CFM e o CBO defendem que a prescrição é ato médico e a discussão segue em vários tribunais.

Qual a diferença entre optometrista e oftalmologista?

O oftalmologista é médico, com CRM e RQE na especialidade: diagnostica e trata doenças do olho, prescreve medicamento e opera. O optometrista não é médico e, quando tem formação superior reconhecida, faz a avaliação da visão e a medida do grau. A optometria, aliás, ainda não é profissão regulamentada por lei federal, como o próprio acórdão da ADPF 131 registra.

Optometrista pode diagnosticar doença nos olhos?

Não. Diagnosticar e tratar doença ocular é ato médico pela Lei 12.842/2013 (art. 4º, §1º, que define o diagnóstico nosológico). As próprias decisões favoráveis ao optometrista param nesse ponto: reconhecem o exame de refração e a prescrição de lentes desde que ele não atue no tratamento de doenças oculares. Glaucoma, catarata e retinopatia são doenças, e cabem ao oftalmologista.

O exame de vista da ótica substitui a consulta com oftalmologista?

Não. O exame de refração responde qual é o grau; a consulta oftalmológica avalia a saúde do olho: mede a pressão para rastrear glaucoma, examina o fundo de olho e a retina e detecta catarata no início. Doença que não dá sintoma pode passar despercebida numa medida de grau, e é isso que a consulta médica cobre.

Como o oftalmologista comunica isso sem desmerecer o optometrista?

Falando do que a própria consulta faz, não do que o outro deixa de fazer. A Resolução CFM 2.336/2023 trata a publicidade médica como informação técnica e sóbria, e desmerecer outra categoria para se promover não cabe nela. Explicar ao paciente o que o exame completo enxerga além do grau faz a diferença ficar clara sozinha.

Quer que a sua comunicação explique ao paciente o que só a consulta oftalmológica faz?

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