Publicidade médica
Otorrino e aparelho auditivo: o que o CFM diz sobre vender, indicar e ser sócio
Por Thiago Hilário · Atualizado em
A Resolução CFM 2.336/2023 não cita aparelho auditivo em nenhum artigo. Ela fala em empresas dos ramos farmacêutico, ótico, de órteses e próteses e de insumos médicos, e proíbe o consultório dentro delas e a propaganda delas no consultório. O Código de Ética Médica, por outro caminho, veda a vantagem sobre o que o paciente compra por influência do médico. Esta página separa o que está escrito do que depende de interpretação.
O leitor aqui é o otorrino com consultório próprio que recebeu a proposta de uma loja de aparelho auditivo, ou pensa em vender o aparelho que prescreve. Todas as normas foram lidas no texto integral em 25 de setembro de 2026, e onde o texto para, a página diz que para.
Quatro situações e o que cobre cada uma
Ser sócio ou investidor de loja
A nota da Codame ao art. 11, inciso XIV, diz que o médico pode aplicar suas economias em qualquer ramo ligado à medicina, e cita o de órtese e prótese. O que não pode é interagir, fazer publicidade ou propaganda nos locais onde atende ou usando a imagem de médico. Diferente do oftalmologista com a ótica, o otorrino não tem um decreto específico sobre loja de aparelho auditivo entre os textos lidos para esta página.
Indicar a loja ao paciente
O art. 69 do Código de Ética veda obter vantagem pelo encaminhamento ou pela prescrição e comercialização de órteses e próteses cuja compra decorra da influência do médico. O art. 40 veda aproveitar-se da relação médico-paciente para obter vantagem financeira ou de qualquer natureza. Indicar uma loja da qual você recebe comissão ou participação cai no art. 40, e no art. 69 se o aparelho for tratado como órtese.
Vender o aparelho no consultório
O art. 68 do Código de Ética veda exercer a profissão com interação ou dependência de organização destinada à comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza, e o art. 58 veda o exercício mercantilista da medicina. Revender o aparelho no consultório encosta nesses artigos, e a nota da Codame sobre material cobrado no consultório, explicada mais abaixo, não resolve a dúvida.
Atender dentro da loja, ou a loja dentro da clínica
O art. 11, inciso XV, da Resolução CFM 2.336/2023 veda ter ou manter consultório no interior de estabelecimentos do ramo de órteses e próteses. Se o aparelho auditivo entra nesse ramo é a pergunta da seção seguinte, e a resposta muda o caso de vedado para dúvida a levar à Codame.
Aparelho auditivo é órtese ou prótese?
Para o CFM, a pergunta não tem resposta escrita. A 2.336 usa "órteses e próteses" sem definir o termo, o Manual de Publicidade Médica não cita aparelho auditivo e o Código de Ética também não. Fora do CFM, os sinais apontam para órtese. A Nota Técnica 384 do NATJUS-DF, que assessora juízes em pedidos de saúde, descreve o aparelho de amplificação sonora individual (AASI) como "órtese de uso auricular". E o aparelho aparece na tabela do SUS (SIGTAP), a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais, com códigos que começam em 07.01.03.
Nenhum desses dois documentos é norma de publicidade médica. Por isso esta página não afirma que o art. 11, incisos XIV e XV, alcança a loja de aparelho auditivo. O caminho que a própria resolução dá é o art. 13, inciso V: consultar a Codame do seu CRM, e, se a resposta não vier ou não satisfizer, a Codame do CFM, como diz a nota ao inciso.
O que vale seja qual for a classificação
A dúvida sobre órtese não abre porta para o balcão. O princípio IX do Código de Ética diz que a medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio, e o art. 58 veda o exercício mercantilista. O art. 68 fala em qualquer organização que comercialize produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza. Em 22 de setembro de 2020, o portal do CFM noticiou a decisão do TRF-3 que negou liminar a uma empresa de aparelhos auditivos e registrou que o diagnóstico e a prescrição do aparelho são atos médicos.
Na publicidade, o art. 11, inciso IV, da 2.336 veda participar de propaganda de insumo médico, equipamento e quaisquer outros produtos induzindo à garantia de resultados. Um vídeo de otorrino apresentando a marca do aparelho que "devolve a audição" cai nele sem precisar discutir se o aparelho é órtese. O inciso III do mesmo artigo veda divulgar equipamento sem registro na Anvisa.
A fonoaudióloga dentro do consultório
Aqui a 2.336 trouxe uma permissão que a norma antiga não tinha. O art. 9º, inciso III, permite anunciar os serviços agregados ao consultório feitos por profissionais de área correlata à medicina para executar as prescrições, com supervisão do médico e registro da prescrição em prontuário. A nota da Codame diz que o médico é o chefe da equipe no consultório e pode cobrar pelo serviço e pelo material e medicamento (MAT-MED), com as notas fiscais disponíveis para auditoria em caso de queixa de preço abusivo.
O que a nota não diz é se um aparelho que o paciente leva para casa e usa por anos é "material" no sentido do MAT-MED, ou se a venda dele com margem continua sendo o comércio que os arts. 58 e 68 do Código de Ética vedam. A norma não responde. Se o plano é ter fonoaudióloga fazendo seleção e adaptação no consultório, o anúncio do serviço cabe no inciso III; a venda do aparelho, com ou sem margem, é pergunta para a Codame antes de montar a estrutura.
O caso paralelo da ótica
O oftalmologista vive a mesma pergunta com a ótica, e lá a resposta é mais fechada porque existe lei específica: o Decreto 24.492/1934 proíbe o oftalmologista de ser sócio de ótica na localidade em que clinica e de indicar ótica ao paciente. Nenhum dos textos lidos para esta página traz regra parecida para aparelho auditivo. A comparação completa está em oftalmologista pode ter ótica?
O que o otorrino pode divulgar sem dúvida nenhuma é o trabalho dele: a investigação da perda auditiva, a audiometria, quando o aparelho é indicado e quando o problema é outro. O art. 13, inciso III, garante ao médico usar as próprias redes para formar e manter clientela e para dar informação educativa. A marca e a loja ficam de fora do post.
Perguntas frequentes sobre otorrino e aparelho auditivo
Otorrino pode vender aparelho auditivo no consultório?
A Resolução CFM 2.336/2023 não cita aparelho auditivo. O Código de Ética Médica veda o exercício mercantilista (art. 58) e a interação com organização que comercialize produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza (art. 68). A nota da Codame ao art. 9º, inciso III, permite cobrar material usado na execução da prescrição, mas não diz se o aparelho entra nisso. A venda é pergunta para a Codame do seu CRM antes de montar a estrutura.
Otorrino pode ser sócio de loja de aparelho auditivo?
A nota da Codame ao art. 11, inciso XIV, admite o médico investidor em qualquer ramo ligado à medicina, inclusive órtese e prótese, desde que não interaja com a empresa nem a divulgue nos locais onde atende ou com a imagem de médico. O art. 69 do Código de Ética veda obter vantagem pela prescrição de órteses e próteses cuja compra decorra da influência do médico.
Otorrino pode indicar uma loja de aparelho auditivo?
Indicar loja da qual você recebe comissão ou participação esbarra no art. 40 do Código de Ética, que veda obter vantagem da relação médico-paciente, e no art. 69 se o aparelho for tratado como órtese. A norma não traz, para aparelho auditivo, uma proibição específica de indicar loja como a que o Decreto 24.492/1934 impõe ao oftalmologista em relação à ótica.
Aparelho auditivo é órtese ou prótese para o CFM?
O CFM não responde por escrito: a Resolução 2.336/2023 fala em órteses e próteses sem definir o termo e não cita aparelho auditivo. Fora do CFM, a Nota Técnica 384 do NATJUS-DF chama o aparelho de órtese de uso auricular, e a tabela do SUS o lista com códigos 07.01.03. Na dúvida, o art. 13, inciso V, manda consultar a Codame do CRM.
Posso ter fonoaudióloga fazendo adaptação de aparelho no consultório?
O art. 9º, inciso III, da Resolução CFM 2.336/2023 permite anunciar serviços agregados de profissionais de área correlata que executam a prescrição, com supervisão do médico e registro em prontuário. A nota da Codame admite cobrar o serviço e o material, com notas fiscais disponíveis para auditoria. Se a venda do aparelho em si cabe nessa permissão, a norma não diz.
Resolução CFM 2.336/2023, Manual de Publicidade Médica e Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) conferidos no texto integral em 25 de setembro de 2026, junto com a Nota Técnica 384 do NATJUS-DF e o Guia do SIGTAP publicado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia. Esta página não substitui a orientação da Codame do seu CRM. A regra de produto e marca na publicidade está em médico pode fazer publi?, e a norma inteira em marketing médico: o que pode e o que não pode.
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