Norma e consultório
Médico pode cobrar retorno?
Por Thiago Hilário · Atualizado em
Depende do motivo da volta, e não do número de dias. A regra está na Resolução CFM 1.958/2010: o retorno para avaliar os exames pedidos na consulta é continuação do mesmo ato e não gera novo honorário. Outra doença, mudança do quadro e tratamento prolongado são consultas que podem ser cobradas.
Parte das respostas que aparecem na busca resume tudo em "médico não pode cobrar retorno". O texto da resolução é mais estreito que isso, e quem define o prazo é o médico. Abaixo, as quatro hipóteses da norma, o que muda no convênio e como escrever a regra do retorno na recepção e no site.
As quatro hipóteses da Resolução CFM 1.958/2010
Retorno para mostrar exames: sem cobrança
O art. 1º define a consulta como anamnese, exame físico, hipóteses diagnósticas, pedido de exames e prescrição, um ato que pode ou não terminar no mesmo dia. O §1º diz que, quando os exames pedidos não podem ser vistos na mesma consulta, o ato continua até ser finalizado, com tempo determinado a critério do médico, sem gerar cobrança de honorário.
Outra doença: consulta nova
O §2º do art. 1º abre a exceção dentro do próprio retorno. Se no encontro de continuidade o paciente traz uma doença distinta, isso é novo ato profissional, passível de novos honorários.
O quadro mudou: consulta nova
O art. 2º trata do paciente que volta com alteração de sinais ou sintomas que exige nova anamnese, novo exame físico, novas hipóteses e nova prescrição. Nesse caso o atendimento é considerado nova consulta e deve ser remunerado como tal.
Tratamento prolongado: a critério do médico
O art. 3º cobre as doenças que pedem tratamento longo, com reavaliações e mudança de conduta. As consultas desse acompanhamento podem ser cobradas, a critério do médico assistente.
Quem decide em qual hipótese o atendimento cai é o médico, no momento do atendimento (art. 4º). A secretária pode aplicar a regra que o médico escreveu, mas não é ela quem classifica uma queixa nova como retorno ou como consulta.
E os 15 ou 30 dias?
A resolução não fixa prazo nenhum. O §1º do art. 1º fala em "tempo determinado a critério do médico", e a notícia do CFM sobre a norma, de janeiro de 2011, diz que cabe ao médico indicar livremente os prazos de retorno. Os números que circulam vêm de outro lugar: a exposição de motivos registra que a ANS perguntou ao CFM, pelo Ofício 1.389/07, sobre a cobrança de consulta em prazo inferior a 15 dias, e a mesma notícia do CFM cita uma decisão da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, de 2005, contra operadoras que negavam pagamento a consultas feitas em intervalo menor que 30 dias por alegar que eram retorno.
O texto também não trata expressamente do paciente que volta com os exames depois do prazo dado. Por isso o prazo precisa ser dito, e de preferência escrito, na primeira consulta. O Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III, garante ao paciente informação adequada e clara sobre o serviço e o preço, e o art. 31 exige que a oferta traga informação correta, clara e precisa sobre as características e o preço. Um retorno cobrado por um prazo que o paciente nunca ouviu vira reclamação.
Existe um projeto para mudar isso. O PL 3.782/2023, do Senado, fixa em no mínimo 90 dias o prazo para concluir a consulta sem nova cobrança. É projeto, não lei: nos dados abertos do Senado, conferidos em 26 de setembro de 2026, ele segue tramitando na Comissão de Assuntos Econômicos, aguardando designação de relator desde agosto de 2023.
Particular e convênio
As quatro hipóteses valem para os dois. A diferença está em quem paga a consulta nova. No particular, é o paciente, e a regra precisa estar clara antes do primeiro pagamento. No convênio, é a operadora, e o art. 5º da resolução proíbe hospitais, clínicas, empresas de saúde suplementar e operadoras de estabelecer prazos que interfiram na autonomia do médico, ou prazo de intervalo entre consultas. O parágrafo único responsabiliza eticamente os diretores técnicos dessas entidades.
Na prática, a regra do convênio é a que está no contrato com a operadora. Se ela glosa uma consulta nova por chamá-la de retorno, o registro no prontuário da doença distinta ou da mudança de quadro é o que o médico tem para contestar a glosa.
Como escrever a regra na recepção e no site
Divulgar a regra do retorno é permitido. O art. 9º da Resolução CFM 2.336/2023 libera a dinâmica de funcionamento do consultório (inciso IV) e o valor da consulta com meios e formas de pagamento (inciso VI). Um texto curto resolve, na página de agendamento, na mensagem que confirma a consulta e no balcão:
"O retorno para avaliação dos exames pedidos nesta consulta está incluído se for agendado em até [prazo] dias. Queixa nova, outra doença ou mudança do quadro é atendida como nova consulta. Tratamentos de acompanhamento têm consultas cobradas, conforme combinado com o médico."
O prazo do modelo é o padrão do consultório. Como a resolução deixa o tempo a critério do médico, vale deixar escrito que ele pode ser estendido caso a caso, para o exame que demora a sair.
Um cuidado na hora de anunciar. Informar que o retorno dos exames está incluído é descrever a consulta. Usar "retorno grátis" como chamariz em anúncio fica perto de duas vedações: o art. 11, §4º, alínea c, que trata como concorrência desleal anunciar serviço médico gratuito em consultório privado, e a nota da Codame ao art. 9º, inciso VI, repetida no item 8.4 do Manual, que só aceita divulgar o valor da consulta quando ele não caracteriza pacote. Se a ideia é pôr isso na peça, a pergunta vai para a Codame do seu CRM antes. A regra geral de preço na publicidade está em médico pode divulgar o valor da consulta?
Perguntas frequentes sobre retorno de consulta
Médico pode cobrar retorno?
Depende do motivo. Pela Resolução CFM 1.958/2010, o retorno para avaliar os exames pedidos na consulta é continuação do mesmo ato e não gera novo honorário (art. 1º, §1º). Outra doença (art. 1º, §2º) e mudança de sinais ou sintomas que exija nova avaliação (art. 2º) são consultas novas, e as consultas de tratamento prolongado podem ser cobradas a critério do médico (art. 3º).
Qual é o prazo do retorno de consulta?
A Resolução CFM 1.958/2010 não fixa número de dias. O prazo é determinado a critério do médico (art. 1º, §1º), e operadoras e instituições não podem estabelecer intervalo entre consultas (art. 5º). O PL 3.782/2023, que fixaria no mínimo 90 dias, aguardava designação de relator na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado em 26/09/2026.
Médico particular pode cobrar retorno?
As mesmas quatro hipóteses da Resolução CFM 1.958/2010 valem para o particular. O retorno para mostrar exames, dentro do prazo dado pelo médico, não é cobrado; a consulta nova é. Como é o paciente quem paga, a regra e o prazo precisam ser informados antes, na primeira consulta.
Posso colocar a regra do retorno no site?
Pode. O art. 9º da Resolução CFM 2.336/2023 permite divulgar a dinâmica de funcionamento do consultório (inciso IV) e o valor da consulta com meios e formas de pagamento (inciso VI). Usar retorno gratuito como chamariz de anúncio é outra coisa, e a dúvida vai para a Codame do CRM antes da peça.
Quem decide se é retorno ou consulta nova?
O médico assistente, no momento do atendimento, pelo art. 4º da Resolução CFM 1.958/2010. A recepção aplica a regra escrita pelo médico, mas não classifica sozinha uma queixa nova como retorno.
Artigos conferidos no texto integral da Resolução CFM 1.958/2010, da Resolução CFM 2.336/2023, do Manual de Publicidade Médica do CFM e da Lei 8.078/1990 em 26 de setembro de 2026. As mensagens que confirmam a consulta, e que são o melhor lugar para lembrar o prazo do retorno, estão em mensagem de confirmação de consulta.
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