Ginecologia e obstetrícia

Laqueadura: a idade, o prazo e as regras que valem hoje

Por Thiago Hilário · Atualizado em

A laqueadura é permitida a partir de 21 anos de idade ou com pelo menos dois filhos vivos, respeitado o prazo de 60 dias entre a decisão e a cirurgia, e já não depende do aval do marido. A regra vem da Lei 9.263/1996, na redação que a Lei 14.443, de 2 de setembro de 2022, lhe deu, em vigor desde março de 2023.

Quem procura por "laqueadura CFM" costuma esperar uma resolução do Conselho, mas o que decide o acesso é a lei federal, não uma norma do CFM. Esta página reúne o que a lei exige hoje, o que mudou em 2022 e como o ginecologista comunica o procedimento sem esbarrar na própria lei nem na norma de publicidade.

O que a lei exige hoje

Idade ou número de filhos

O art. 10, inciso I, permite a esterilização voluntária a homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 anos de idade ou, pelo menos, com 2 filhos vivos. Basta um dos dois: quem tem 21 anos não precisa ter filho, e quem tem dois filhos vivos não precisa ter 21 anos.

Prazo de 60 dias

O mesmo inciso exige o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico. É o intervalo em que a pessoa recebe aconselhamento de equipe multidisciplinar, pensado para desencorajar a esterilização precoce, não para dificultar a decisão de quem já decidiu.

Vontade registrada por escrito

O §1º condiciona a cirurgia ao registro da vontade em documento escrito e assinado, depois da informação sobre riscos, efeitos, dificuldade de reversão e as opções de contracepção reversíveis. O §3º invalida a manifestação feita sob álcool, droga ou estado emocional alterado.

Decisão sem aval do cônjuge

O §5º, que exigia o consentimento expresso de ambos os cônjuges, foi revogado pela Lei 14.443/2022. A decisão é de quem vai operar, sozinho. Era a restrição que mais pesava sobre a mulher, e deixou de existir.

O texto do inciso I, na redação atual, fala em pessoas "maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos", observado o "prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico". O §4º limita o método: a esterilização só se faz por laqueadura tubária, vasectomia ou outro método cientificamente aceito, e fica vedada por histerectomia e ooforectomia, ou seja, não se tira o útero nem o ovário como contracepção.

Há duas exceções e um limite que ficam fora do caso comum. O inciso II autoriza a esterilização por risco à vida ou à saúde, com relatório escrito de dois médicos. O §6º exige autorização judicial quando a pessoa é absolutamente incapaz. E o art. 13 proíbe exigir atestado de esterilização ou teste de gravidez para qualquer fim, o que inclui seleção de emprego.

Laqueadura no parto e na cesárea

Essa é a mudança que mais confunde, porque inverteu a regra anterior. O §2º do art. 10, na redação da Lei 14.443/2022, diz que a esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas. Antes, a laqueadura no parto era vedada, salvo em casos de comprovada necessidade por cesarianas sucessivas anteriores. Hoje ela é um direito de quem manifestou a vontade com a antecedência da lei, e a conta dos 60 dias passa a correr até a data do parto, não até uma cirurgia marcada depois.

O que mudou em 2022

A Lei 14.443, de 2 de setembro de 2022, alterou três pontos da Lei 9.263/1996 e entrou em vigor em março de 2023. A idade mínima caiu de 25 para 21 anos. O consentimento do cônjuge, que era obrigatório, foi revogado. E a laqueadura no parto, antes vedada, passou a ser garantida com os 60 dias de antecedência. O requisito de capacidade civil, o prazo de 60 dias e a manifestação por escrito continuam valendo.

Como o ginecologista comunica isso sem ferir a norma

Aqui entra a parte que a maioria dos textos sobre laqueadura não trata, e que decide se a comunicação do consultório está dentro da regra. O art. 12 da Lei 9.263/1996 veda a indução ou instigamento, individual ou coletivo, à prática da esterilização cirúrgica. Na prática, conteúdo que empurra a decisão, promoção e chamada de urgência sobre laqueadura ficam fora: o espaço é para informar quem já procura, não para formar demanda.

A laqueadura também é um procedimento, e procedimento tem preço fora do anúncio pela mesma regra que vale para o resto (o item 8.4 do Manual de Publicidade Médica, explicado em médico pode divulgar o valor da consulta?). A peça que fala de laqueadura leva a identificação do art. 4º da Resolução CFM 2.336/2023, com o nome, o número do CRM acompanhado da palavra MÉDICO e o RQE em ginecologia e obstetrícia. O conteúdo que funciona é o que explica a regra da idade, do prazo e do parto para a paciente que chegou com a dúvida, do mesmo jeito que a página sobre a taxa de disponibilidade do obstetra responde à gestante.

Um cenário que a Bravum encontra com frequência

Exemplo montado para ilustrar, sem médico, clínica ou paciente real: um consultório de ginecologia recebe a mesma pergunta toda semana no WhatsApp, "com quantos anos posso fazer laqueadura", e a recepção responde cada uma na mão, às vezes com a regra antiga dos 25 anos. A correção não foi anunciar o procedimento, foi publicar um conteúdo que explica a idade, o prazo de 60 dias e a laqueadura no parto, com a fonte da lei. A dúvida virou material que informa e posiciona o consultório como quem domina o assunto, sem induzir ninguém a operar, que é o que o art. 12 proíbe. O erro comum é o contrário: tratar a mudança da lei como gancho de promoção, e aí a peça nasce fora da regra.

Perguntas frequentes sobre a laqueadura

Com que idade posso fazer laqueadura?

A partir de 21 anos de idade ou com pelo menos dois filhos vivos, bastando um dos dois. É o que diz o art. 10, inciso I, da Lei 9.263/1996, na redação dada pela Lei 14.443/2022, que baixou a idade mínima de 25 para 21 anos. Em qualquer caso, há o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade por escrito e a cirurgia.

Preciso da autorização do meu marido para fazer laqueadura?

Não. O parágrafo que exigia o consentimento expresso de ambos os cônjuges (art. 10, §5º, da Lei 9.263/1996) foi revogado pela Lei 14.443/2022. A decisão é exclusiva de quem vai passar pelo procedimento.

Posso fazer a laqueadura durante o parto ou a cesárea?

Pode. Pela nova redação do art. 10, §2º, da Lei 9.263/1996 (Lei 14.443/2022), a esterilização no período do parto é garantida à solicitante desde que observados o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas. Antes de 2022 a laqueadura no parto era vedada, salvo casos de cesarianas sucessivas.

A laqueadura é regulada por uma resolução do CFM?

Não. Quem define o acesso é a lei federal: a Lei 9.263/1996, do planejamento familiar, alterada pela Lei 14.443/2022. O Conselho Federal de Medicina não baixa a regra de idade ou de prazo. A busca por laqueadura CFM costuma vir dessa confusão, mas a fonte é a lei.

O ginecologista pode anunciar que faz laqueadura?

Pode informar que oferece o procedimento, com o nome, o número do CRM acompanhado da palavra MÉDICO e o RQE na peça (art. 4º da Resolução CFM 2.336/2023), mas não pode induzir nem instigar a esterilização, o que o art. 12 da Lei 9.263/1996 veda. O valor do procedimento também fica fora do anúncio, pela mesma regra dos demais procedimentos (item 8.4 do Manual de Publicidade Médica). O conteúdo deve informar quem já procura, não formar demanda.

Art. 10 e seguintes da Lei 9.263/1996, na redação dada pela Lei 14.443/2022, lidos no texto integral no portal do Planalto em 4 de outubro de 2026. A regra pode mudar: há projeto em tramitação na Câmara que mexe no tema, e enquanto não vira lei vale o texto acima. O resto da comunicação de um consultório de ginecologia, do que mostrar ao que o sigilo proíbe, está em marketing para ginecologista.

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