Consultório

Inteligência artificial no consultório: onde ajuda e onde esbarra

Por Thiago Hilário · Atualizado em

Quem procura inteligência artificial para consultório médico encontra quase só página de quem vende o software. Esta não vende ferramenta nenhuma. Ela separa o que a IA faz bem num consultório com secretária e WhatsApp cheio do que continua sendo do médico, com a regra escrita ao lado.

A regra agora tem número. A Resolução CFM 2.454/2026, que normatiza o uso da inteligência artificial na medicina, foi aprovada em 11 de fevereiro de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 27 de fevereiro. O art. 23 diz que ela entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, e o CFM anunciou o início da vigência para 26 de agosto de 2026. Ela vale para quem já usava IA antes dessa data: o art. 21 alcança os sistemas em uso.

Onde a IA ajuda

Triagem de mensagens e agendamento

Separar quem quer marcar, quem quer remarcar e quem manda exame, e oferecer horário livre, é trabalho administrativo. O Anexo II da Resolução CFM 2.454/2026 dá como exemplo de solução de baixo risco o sistema de IA para agendamento de consultas e o chatbot que fornece informações gerais de saúde, sem personalizar aconselhamento clínico. O limite está nessa ressalva: a paciente que descreve um sangramento e pergunta se é normal saiu do agendamento e entrou no ato médico.

Confirmação de consulta

É a tarefa mais repetitiva da recepção, e a IA faz com texto que alguém do consultório escreveu e aprovou. A regra de conteúdo é a mesma da mensagem feita à mão: nome, dia, hora e endereço, sem motivo da consulta nem nome de exame, porque dado referente à saúde é dado pessoal sensível (LGPD, art. 5º, II).

Transcrição e resumo da consulta para o prontuário

A definição de modelo de linguagem de larga escala no Anexo I da resolução cita o auxílio na redação de documentos clínicos. É o uso que mais devolve tempo ao médico e o que mais carrega dado sensível: a gravação tem queixa, história e exame. Aqui entram o aviso ao paciente, o fornecedor e a revisão do texto antes de assinar, que a página trata abaixo.

Rascunho de conteúdo educativo

Pedir à IA um primeiro texto sobre ceratocone, entorse de tornozelo ou rinite é uso legítimo, e o paciente de ninguém entra no pedido. O art. 7º, §3º, da resolução manda o uso de IA com finalidade publicitária ou promocional observar rigorosamente as normas de publicidade médica. O post sai com o nome do médico e responde como qualquer outro.

O que a IA não faz no lugar do médico

A resolução é direta nesse ponto. O art. 4º, inciso I, manda empregar a IA exclusivamente como ferramenta de apoio, com o médico como responsável final pelas decisões clínicas, diagnósticas, terapêuticas e prognósticas. O art. 18, §2º, reserva ao médico a decisão sobre diagnóstico, prognóstico, prescrição ou qualquer ato médico. E o art. 5º, §2º, fecha a porta que mais interessa a quem pensa em robô no WhatsApp: é vedado ao médico delegar à IA a comunicação de diagnósticos, prognósticos ou decisões terapêuticas, sem a devida mediação humana.

A Resolução CFM 2.336/2023 já tinha uma regra vizinha. O art. 11, inciso XI, veda oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial, excetuado o que a resolução de telemedicina regulamenta. Um assistente que responde "pode tomar", "não precisa operar" ou "é normal" ao paciente que escreveu à noite está fazendo exatamente isso, em nome do médico.

A responsabilidade também não se divide com a máquina. O art. 7º diz que o médico permanece integralmente responsável pelos atos médicos praticados com o uso de IA, e o §1º lembra que ela não o exime do Código de Ética. Há uma proteção do outro lado: o art. 3º, inciso V, protege o médico contra responsabilização indevida por falha atribuível exclusivamente ao sistema, desde que comprovado o uso diligente, crítico e ético. Uso diligente se prova com registro, e é por isso que o art. 4º, inciso V, manda anotar no prontuário o uso de IA como apoio à decisão médica.

Sigilo: o que sai do consultório quando a IA entra

O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) põe o sigilo entre os princípios fundamentais, no inciso XI, e o art. 73 veda revelar fato conhecido em virtude da profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Dois artigos do mesmo capítulo e do seguinte pesam mais na escolha de uma ferramenta. O art. 78 veda deixar de orientar os auxiliares a respeitar o sigilo, e quem opera o sistema na recepção é auxiliar. O art. 85 veda permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional.

O Código não trata de IA, e esta página não afirma que usar um serviço de transcrição viola o art. 85. A pergunta que ele deixa é prática: do outro lado do serviço, quem lê o texto da consulta, e o que o contrato diz sobre isso? A Resolução 2.454 responde em parte. O art. 6º, §3º, veda ao médico usar sistema de IA que não garanta padrões mínimos de segurança da informação compatíveis com dados pessoais sensíveis, e o §1º só admite o compartilhamento de dados do paciente com esses sistemas quando estritamente necessário e adequado às finalidades informadas a ele.

LGPD: dado de saúde é dado sensível

A Lei 13.709/2018 define dado referente à saúde como dado pessoal sensível (art. 5º, inciso II), e o art. 11 lista as únicas hipóteses em que ele pode ser tratado: com consentimento específico e destacado do titular ou, sem consentimento, nos casos em que for indispensável, entre eles a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária (inciso II, alínea f). Qual base se aplica a cada uso da IA no consultório é decisão para o advogado que cuida da LGPD do consultório, não para o vendedor da ferramenta.

Na divisão de papéis da lei, o consultório que decide usar a ferramenta é o controlador (art. 5º, VI), e a empresa que processa os dados em nome dele é a operadora (art. 5º, VII), que deve seguir as instruções do controlador (art. 39). O art. 46 pede de ambos medidas de segurança técnicas e administrativas contra acesso não autorizado.

E há o uso que ninguém contrata: colar a conversa da paciente num assistente de IA aberto para pedir um resumo. O Radar Tecnológico nº 3 da ANPD, de novembro de 2024, sobre IA generativa, cita registros médicos e laudos entre o que usuários anexam ao prompt e observa que quem compartilha dado pessoal de outra pessoa com o sistema pode, a depender do contexto, ser considerado agente de tratamento. O próprio documento avisa que não firma posicionamento institucional. Não achamos guia da ANPD específico sobre IA e dado de saúde até esta data.

Avisar o paciente

O art. 5º, §1º, dá ao paciente o direito de ser informado quando a IA for apoio relevante no cuidado, no diagnóstico ou no tratamento, e o §3º manda respeitar a recusa informada. O art. 11 vai além e fala em qualquer utilização: ela deverá ser comunicada e explicada aos pacientes, reforçando que o sistema apoia o médico e não substitui a decisão final humana.

Na recepção, isso vira duas coisas simples. O assistente que responde no WhatsApp se apresenta como assistente automático, e não como a secretária. E a consulta só é gravada para transcrição depois de o paciente saber e concordar, com a recusa anotada quando ele não quiser. Se a dúvida for sobre um caso concreto, a fiscalização da resolução é do CRM da jurisdição (art. 15), e é para ele que a pergunta vai.

Texto de post feito com IA

A Resolução CFM 2.336/2023 não menciona inteligência artificial, e não precisa: ela regula a peça, não a ferramenta que a escreveu. Pelo art. 3º, inciso I, o médico responde pelo que divulga como pessoa física. O art. 8º, §1º, conta sites, Instagram e o próprio WhatsApp como redes sociais próprias, então a resposta automática com conteúdo de divulgação também é publicidade.

O rascunho de IA costuma errar em pontos previsíveis. Promete ("resultado garantido", "sem dor"), o que o art. 11, inciso XII, veda. Chama técnica de revolucionária, que o §5º do mesmo artigo define como conteúdo inverídico. E esquece a identificação com nome, CRM e RQE que o art. 4º exige na peça. O que pode e o que não pode no restante da norma está em marketing médico: o que pode e o que não pode.

Antes de contratar qualquer ferramenta

  • Governança não é só de hospital. O art. 14 cobra processos internos de governança da instituição médica ou do médico que desenvolver ou contratar sistema de IA, com as medidas do Anexo III. A comissão de IA e telemedicina do parágrafo único é exigida de instituição que adota sistema próprio.
  • Pergunte onde o dado fica e para que serve. O art. 6º, §2º, submete o uso de dados pessoais para treinar ou aprimorar modelos aos princípios de proteção de dados. Se a conversa do paciente vai alimentar o produto do fornecedor, isso precisa estar escrito no contrato e ter base legal.
  • Você pode dizer não. O art. 3º, inciso III, garante ao médico recusar sistema sem validação científica adequada, sem certificação regulatória pertinente ou contrário aos princípios da profissão, e o art. 19 garante o direito de desligar o que julgar inadequado.
  • Arrume o atendimento primeiro. Um assistente automático repete o roteiro que recebeu. Se a recepção ainda não tem resposta combinada para preço, convênio e primeira vez, os motivos pelos quais o paciente some estão em por que a secretária perde pacientes no WhatsApp, e o que o aplicativo gratuito já resolve sem IA nenhuma está em WhatsApp Business para médicos.

Perguntas frequentes sobre inteligência artificial no consultório

O CFM tem resolução sobre inteligência artificial?

Tem. A Resolução CFM 2.454/2026 normatiza o uso da inteligência artificial na medicina. Foi publicada no Diário Oficial da União em 27 de fevereiro de 2026, retificada em 5 de março, e o art. 23 fixou a vigência 180 dias após a publicação: o CFM anunciou o início para 26 de agosto de 2026.

A IA pode responder o paciente no WhatsApp do consultório?

Para agendar, confirmar e dar informação geral, sim: o Anexo II da Resolução CFM 2.454/2026 cita agendamento e chatbot de informação geral de saúde, sem aconselhamento clínico personalizado, como baixo risco. Responder dúvida clínica não: o art. 5º, §2º, veda delegar à IA a comunicação de diagnóstico, prognóstico ou decisão terapêutica sem mediação humana, e o art. 11, XI, da Resolução 2.336/2023 veda consultoria que substitua a consulta.

Preciso avisar o paciente que uso IA?

Sim. O art. 11 da Resolução CFM 2.454/2026 diz que qualquer utilização de IA deverá ser comunicada e explicada aos pacientes, o art. 5º, §3º, manda respeitar a recusa informada, e o art. 4º, V, manda registrar no prontuário o uso de IA como apoio à decisão médica.

Posso usar IA para transcrever a consulta e escrever o prontuário?

A resolução admite a IA como apoio, e a definição de modelo de linguagem no Anexo I cita a redação de documentos clínicos. As condições vêm junto: avisar o paciente (art. 11), usar só sistema com segurança compatível com dado sensível (art. 6º, §3º) e revisar o texto, porque o médico segue integralmente responsável pelo ato (art. 7º). O art. 85 do Código de Ética veda deixar pessoas não obrigadas ao sigilo manusear o prontuário.

Dado de paciente pode ir para uma ferramenta de IA?

Dado referente à saúde é dado pessoal sensível (LGPD, art. 5º, II), e o art. 11 da lei limita o tratamento ao consentimento específico ou às hipóteses indispensáveis, como a tutela da saúde por profissionais e serviços de saúde. A Resolução CFM 2.454/2026, art. 6º, §1º, só admite o compartilhamento quando estritamente necessário e adequado às finalidades informadas ao paciente.

Artigos conferidos no texto integral da Resolução CFM 2.454/2026 (com a retificação de 5 de março de 2026), do Código de Ética Médica, da Resolução CFM 2.336/2023 e da Lei 13.709/2018, e no Radar Tecnológico nº 3 da ANPD, em 25 de setembro de 2026. Os modelos de mensagem que confirmam horário sem expor o motivo da consulta estão em mensagem de confirmação de consulta.

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