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PRP e o CFM: o que foi liberado e o que o ortopedista pode anunciar
Por Thiago Hilário · Atualizado em
O plasma rico em plaquetas deixou de ser experimental para quatro condições osteomusculares. A Resolução CFM 2.464/2026, publicada no Diário Oficial em 15 de julho de 2026 e em vigor desde então (art. 17), revogou a Resolução CFM 2.128/2015 (art. 16), que só admitia o PRP em pesquisa clínica dentro do sistema CEP/Conep. O PDF oficial da 2.128 no portal do CFM já traz o carimbo de revogada.
Para o ortopedista de consultório, a mudança chega ao site e ao Instagram. PRP na artrose de joelho passou a ser procedimento que se pode divulgar. PRP no tendão patelar não entrou na lista, e a publicidade dele esbarra em outra resolução, a 2.336/2023. Esta página separa as duas coisas.
As quatro indicações da Resolução CFM 2.464/2026
O art. 1º autoriza o PRP como procedimento médico adjuvante em quatro condições. O §1º diz que ele não substitui o tratamento clínico, reabilitacional, intervencionista ou cirúrgico indicado, e o §2º exige diagnóstico nosológico, avaliação individual, exames quando necessários, exclusão de contraindicações e objetivo terapêutico definido antes da indicação.
Osteoartrite de joelho
É a indicação com o conjunto de evidências mais consistente, segundo a exposição de motivos, que cita o Relatório Técnico nº 06/2025 do Departamento de Ciência e Pesquisa do CFM e fala especialmente da osteoartrite leve a moderada.
Epicondilite lateral do cotovelo e reparo meniscal
A exposição de motivos reconhece que as evidências aqui são mais heterogêneas, mas suficientes para uma autorização regulada e restrita. Quando o PRP entra durante a cirurgia, o art. 6º, §4º, diz que ele não substitui a técnica cirúrgica, a estabilização mecânica nem a reabilitação.
Discopatia lombar
Tem regra própria no art. 7º: correlação clínico-radiológica, indicação formal de procedimento intervencionista, ambiente de hospital-dia ou hospitalar e orientação por imagem. O parágrafo único restringe o procedimento a quem tem RQE em anestesiologia, neurocirurgia, ortopedia e traumatologia, radiologia intervencionista ou medicina da dor.
As condições de uso que valem para qualquer uma delas
- O PRP tem de ser exclusivamente autólogo (art. 2º, §3º), e o art. 5º proíbe somar a ele medicamento, células-tronco, concentrado de medula óssea, gordura microfragmentada ou fator de crescimento recombinante, salvo em pesquisa clínica aprovada ou com regulamentação específica.
- O processamento segue a Nota Técnica nº 29/2024 da Anvisa, de preferência em sistema fechado (art. 3º), com kits, tubos e centrífugas regularizados na Anvisa quando exigível (art. 4º).
- No consultório, a aplicação ambulatorial precisa cumprir no mínimo a estrutura do Grupo 2 da Resolução CFM 2.153/2016 (art. 6º, §2º). Estrutura profunda, de difícil acesso ou com risco neurovascular pede, de preferência, orientação por imagem (art. 6º, §3º).
- Indicar e aplicar é ato médico (art. 8º), e os arts. 10 a 12 proíbem delegar a aplicação a quem não é médico ou emprestar nome e carimbo para isso.
- O termo de consentimento é específico e fala em finalidade adjuvante, limitações científicas e possibilidade de falha terapêutica (art. 14). Prontuário com os dados do preparo e a evolução do paciente é exigência do art. 15.
O que ficou fora da lista
A resolução não fala de tendinopatia patelar, de manguito rotador, de tendão de Aquiles, de fascite plantar nem de lesão muscular. Epicondilite lateral é a única tendinopatia da lista. A exposição de motivos explica a escolha: o modelo é de indicações específicas, "evitando autorização genérica" de PRP para finalidades indiscriminadas. Na notícia de 15 de julho de 2026 no portal do CFM, o relator da resolução diz que o Conselho faz um estudo amplo sobre o uso do PRP em outras áreas da saúde.
O texto não chama essas outras indicações de experimentais nem de proibidas. Ele simplesmente não as autoriza. Para a publicidade, isso basta. A nota da Codame ao art. 11, inciso VII, da Resolução 2.336/2023 lembra que a Lei 12.842/2013 dá ao CFM a competência de dizer o que é experimental e o que pode ser aplicado, e pede que o médico não faça publicidade do que não recebeu o aval do Conselho. Se o seu caso é outro tendão, a pergunta sobre o uso clínico vai para a Codame do seu CRM antes de qualquer post.
O que o ortopedista pode anunciar
O art. 9º, inciso V, da Resolução CFM 2.336/2023 permite orientar o paciente sobre o portfólio de atendimento, procedimentos incluídos. "PRP como tratamento complementar da artrose de joelho" no site ou na ficha do Google cabe aí, com nome, CRM e RQE na peça, como manda o art. 4º. O conteúdo educativo também: explicar o que é o PRP, para quem a resolução prevê o uso, que ele se soma à fisioterapia e ao fortalecimento em vez de substituí-los, e que pode não funcionar. O próprio art. 14 da 2.464 manda dizer isso ao paciente no termo de consentimento, e o post pode dizer o mesmo.
A lista de indicações é a fronteira do anúncio. PRP para artrose de joelho, epicondilite lateral, reparo meniscal e discopatia lombar pode aparecer. PRP para tendão patelar ou manguito no post é divulgar abordagem terapêutica sem reconhecimento do CFM, que o art. 11, §2º, alínea b, define como sensacionalismo. O §5º completa: anunciar novos procedimentos não aprovados para uso médico pelo CFM é conteúdo inverídico. E o inciso VII do art. 11 veda divulgar método ou técnica não reconhecido pelo CFM.
As frases que caem mesmo na indicação autorizada
- "Regenera a cartilagem" e "evite a cirurgia". O art. 13, inciso I, da Resolução 2.464/2026 veda o uso do PRP como promessa de cura, garantia de resultado, regeneração tecidual assegurada, substituição de cirurgia indicada ou superioridade terapêutica universal. A exposição de motivos diz que a vedação existe para impedir publicidade enganosa. Na 2.336/2023, o art. 11, inciso XII, veda garantir, prometer ou insinuar bons resultados.
- "O único da cidade a fazer PRP guiado por ultrassom". O art. 11, inciso IX, veda anunciar técnica de forma a atribuir capacidade privilegiada, mesmo que o médico seja o único a fazê-la. Informar que a aplicação é guiada por imagem é outra coisa: é dado do procedimento, e o art. 6º, §3º, recomenda a imagem nas estruturas profundas.
- A marca do kit e a centrífuga. O art. 9º, inciso XVIII, alínea c, proíbe anunciar marca comercial e fabricante do insumo usado no procedimento. O aparelho pode aparecer pelo inciso II, com as informações aprovadas pela Anvisa, sem a capacidade privilegiada que o art. 11, inciso II, veda.
- O preço da aplicação. O item 8.4 do Manual de Publicidade Médica diz que os valores de procedimento não deverão ser colocados em anúncio. O valor da consulta pode, pelo art. 9º, inciso VI.
- PRP na coluna "no consultório". O art. 7º da 2.464 exige hospital-dia ou hospital para a coluna. Um anúncio que sugira aplicação lombar na sala de procedimento do consultório descreve um uso fora da norma.
E o PRP capilar e estético?
Boa parte de quem busca "PRP CFM" quer saber do couro cabeludo e da pele. A Resolução 2.464/2026 trata só de condições osteomusculares e não menciona uso capilar nem estético. O raciocínio de publicidade é o mesmo da tendinopatia fora da lista: sem autorização no texto, não há base para anunciar, e a dúvida sobre o uso clínico é da Codame do CRM.
Perguntas frequentes sobre PRP e o CFM
O PRP foi liberado pelo CFM?
Para quatro condições, sim. A Resolução CFM 2.464/2026, publicada em 15 de julho de 2026, autoriza o PRP como procedimento adjuvante na osteoartrite de joelho, na discopatia lombar, na epicondilite lateral do cotovelo e no reparo meniscal (art. 1º), e revogou a Resolução CFM 2.128/2015, que tratava a técnica como experimental (art. 16).
O PRP para tendinite patelar ou manguito rotador está autorizado?
A Resolução 2.464/2026 não inclui essas indicações. Epicondilite lateral é a única tendinopatia da lista, e a exposição de motivos diz que o modelo evita autorização genérica. A resolução não as chama de experimentais nem de proibidas; a dúvida sobre o uso clínico vai para a Codame do CRM.
O ortopedista pode anunciar PRP no Instagram?
Pode divulgar o PRP nas indicações do art. 1º da Resolução 2.464/2026, como parte do portfólio de procedimentos (art. 9º, V, da Resolução 2.336/2023), com nome, CRM e RQE na peça (art. 4º). Anunciar PRP em indicação fora da lista esbarra no art. 11, inciso VII, e no §2º, alínea b, que tratam da técnica sem reconhecimento do CFM.
Posso dizer que o PRP regenera a cartilagem ou evita a cirurgia?
Não. O art. 13, inciso I, da Resolução 2.464/2026 veda usar o PRP como promessa de cura, garantia de resultado, regeneração tecidual assegurada ou substituição de cirurgia indicada, e o art. 11, inciso XII, da Resolução 2.336/2023 veda garantir, prometer ou insinuar bons resultados.
O ortopedista pode fazer PRP na coluna no consultório?
Não. O art. 7º da Resolução 2.464/2026 exige, para a coluna, correlação clínico-radiológica, indicação formal de procedimento intervencionista, ambiente de hospital-dia ou hospitalar e orientação por imagem, e restringe o procedimento a quem tem RQE em anestesiologia, neurocirurgia, ortopedia e traumatologia, radiologia intervencionista ou medicina da dor.
Artigos conferidos no texto integral das Resoluções CFM 2.464/2026, 2.128/2015 e 2.336/2023, nas notas da Codame e no Manual de Publicidade Médica do CFM em 25 de setembro de 2026. A norma de publicidade inteira está em marketing médico: o que pode e o que não pode, e o que muda na estratégia de quem opera joelho e ombro está em marketing para ortopedistas. Para o feed, veja Instagram para ortopedista.
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