Ginecologia e obstetrícia
Acompanhante no exame ginecológico: o direito da paciente e a proteção do médico
Por Thiago Hilário · Atualizado em
Toda mulher tem o direito de ter um acompanhante de sua livre escolha em qualquer consulta, exame ou procedimento de saúde, durante todo o atendimento e sem aviso prévio. A regra é da Lei 14.737, de 27 de novembro de 2023, que deu nova redação ao art. 19-J da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990) e ampliou um direito que, pela Lei 11.108/2005, valia só no trabalho de parto. O consultório de ginecologia não pode recusar a companhia nem exigir que ela seja avisada antes.
Há o outro lado, que protege o médico: a recomendação dos conselhos de que o exame ginecológico seja feito com uma terceira pessoa na sala, uma auxiliar ou a pessoa de confiança da paciente. Os dois lados caminham juntos, e esta página mostra o que a lei garante, o que a boa prática recomenda e o que o consultório não pode fazer.
O que a lei garante à paciente
Acompanhante de livre escolha
O art. 19-J da Lei 8.080/1990 diz que, em consultas, exames e procedimentos em unidades públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade durante todo o período do atendimento. Quem escolhe é a paciente, e o consultório não decide por ela.
Sem aviso prévio
O mesmo artigo garante esse direito independentemente de notificação prévia. A paciente não precisa marcar o acompanhante na hora de agendar, nem justificar a presença dele. Exigir aviso antecipado para permitir a companhia é contrariar a lei.
O acompanhante guarda sigilo
O §1º do art. 19-J põe uma contrapartida: o acompanhante fica obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde a que tiver acesso por causa do acompanhamento. É o que permite conciliar a companhia com o sigilo médico, sem o consultório ter de escolher entre os dois.
Há uma regra extra para o atendimento com sedação ou rebaixamento de consciência. Pelo §2º do art. 19-J, se a paciente não indicar acompanhante nesse caso, a própria unidade designa alguém, de preferência profissional de saúde do sexo feminino, sem custo para ela, e a paciente pode recusar o nome e pedir outro. E o §2º-A exige que, havendo sedação, a renúncia a esse direito seja feita por escrito, após o esclarecimento dos direitos, com no mínimo 24 horas de antecedência, assinada pela paciente e arquivada no prontuário. No consultório de ginecologia, sem sedação, o caso é o do texto principal: a companhia é direito da paciente, do começo ao fim.
O outro lado: a terceira pessoa que protege o médico
A presença de uma terceira pessoa no exame íntimo não é só direito da paciente, é proteção do médico. O Parecer CRM-MS 06/2015 recomenda que os exames toco-ginecológicos realizados por médicos sejam na presença de enfermeira e/ou pessoa de confiança da paciente, e transcreve a Recomendação CREMESP 01/88, no mesmo sentido. A terceira pessoa testemunha a conduta e reduz o espaço para mal-entendido ou acusação, que num exame a sós ficam palavra contra palavra.
As duas coisas se somam na mesma cena: a paciente traz quem ela quiser, e o consultório mantém uma auxiliar disponível para acompanhar o exame quando a paciente vem sozinha. Isso é parte da estrutura do atendimento, não um favor, e o Parecer CRM-MS lembra que compete ao gestor da unidade compor o quadro de pessoal para dar conta disso.
O que o consultório não pode fazer
Duas condutas contrariam o caput do art. 19-J e precisam sair da rotina da recepção: recusar o acompanhante escolhido pela paciente e exigir aviso prévio para aceitá-lo. A companhia é direito garantido durante todo o atendimento. A gratuidade que a lei escreve com todas as letras é a do §2º, para o acompanhante que a própria unidade designa quando há sedação; cobrar da paciente para trazer quem ela escolheu vai contra o direito do caput. O que o consultório pode, e deve, é explicar ao acompanhante o sigilo que a própria lei lhe impõe, e conduzir o exame com a técnica e o respeito de sempre, agora com uma testemunha a favor dos dois.
Como comunicar isso no consultório
Dizer, no perfil e no site, que a paciente pode trazer um acompanhante de sua escolha é conteúdo que acolhe sem prometer nada, e diferencia o consultório que entende o constrangimento que esse exame carrega. É o tipo de mensagem que a estratégia da especialidade trata com cuidado, porque o tom faz parte do atendimento, como mostra marketing para ginecologista. Quando a paciente é adolescente, a companhia convive com a regra de sigilo do menor, que tem página própria em ginecologista pode atender menor de idade.
Um cenário que a Bravum encontra com frequência
Exemplo montado para ilustrar, sem médico, clínica ou paciente real: uma paciente chega com a irmã e a recepção, por hábito antigo, diz que acompanhante não entra na sala de exame. O constrangimento é duplo, e a regra hoje é o contrário: a irmã pode entrar, por escolha da paciente, sem aviso prévio. O consultório que alinhou a recepção resolveu com uma frase pronta, dizendo que a paciente pode trazer quem quiser e que há uma auxiliar disponível caso ela venha sozinha. O erro comum é tratar a presença do acompanhante como exceção a ser autorizada, quando a lei a tornou regra.
Perguntas frequentes sobre acompanhante no exame
A paciente pode levar acompanhante ao exame ginecológico?
Pode, é um direito. A Lei 14.737/2023 deu nova redação ao art. 19-J da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990) e ampliou um direito que, pela Lei 11.108/2005, valia só no parto: em consultas, exames e procedimentos, públicos ou privados, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, de sua livre escolha, durante todo o atendimento e independentemente de notificação prévia.
O consultório pode recusar o acompanhante ou exigir aviso antes?
Não. O art. 19-J garante a companhia independentemente de notificação prévia, então exigir aviso, condicionar a entrada ou cobrar pela presença do acompanhante contraria a lei. A escolha é da paciente, e não há justificativa a ser dada.
O médico pode pedir que uma auxiliar fique na sala durante o exame?
Pode, e é recomendável. O Parecer CRM-MS 06/2015 recomenda que os exames toco-ginecológicos sejam feitos na presença de enfermeira e/ou pessoa de confiança da paciente, e transcreve a Recomendação CREMESP 01/88 no mesmo sentido. A terceira pessoa protege médico e paciente. Isso não substitui o direito da paciente ao acompanhante que ela escolheu: as duas coisas convivem.
O acompanhante precisa guardar sigilo do que vê e ouve?
Sim. O §1º do art. 19-J obriga o acompanhante a preservar o sigilo das informações de saúde a que tiver acesso em razão do acompanhamento. É o que permite conciliar a presença dele com o sigilo médico.
E quando o atendimento tem sedação?
Há regra própria. Pelo §2º do art. 19-J, se a paciente não indicar acompanhante no atendimento com sedação ou rebaixamento de consciência, a unidade designa alguém, de preferência profissional de saúde do sexo feminino, sem custo, e a paciente pode recusar e pedir outro. O §2º-A exige que, havendo sedação, a renúncia a esse direito seja feita por escrito, após o esclarecimento dos direitos, com no mínimo 24 horas de antecedência, assinada pela paciente e arquivada no prontuário.
Fontes lidas no texto integral em 4 de outubro de 2026: Lei 14.737, de 27 de novembro de 2023 (que deu nova redação ao art. 19-J da Lei 8.080/1990, com os §§ 1º, 2º e 2º-A), no portal do Planalto, e o Parecer CRM-MS 06/2015, que transcreve a Recomendação CREMESP 01/88, no portal de normas do CFM. Esta página não é orientação jurídica, e o caso concreto que fuja do comum vai à Codame do seu CRM. A regra de sigilo que o acompanhante também precisa respeitar aparece na rotina da secretária em mensagem de confirmação de consulta.
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